TRÊS FORMAS DE CANTAR A PÁTRIA | PARTE II
Hymno da Constituição ou Hymno da Carta
A 31 de março de 1821, na sequência da aprovação das Bases da Constituição que havia decorrido, em Lisboa, a 9 do mesmo mês, deslumbrado pela causa constitucional, o então príncipe melómano, D. Pedro de Alcântara, para celebrar a Lei fundamental que estava já em elaboração nas Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa e que viria a ser aprovada em 23 de setembro de 1822, compôs um breve trecho musical crismando-o de Hino Constitucional. Com letra da sua autoria, precedido de uma introdução musical de jeito marcial, o hino iniciava com as seguintes palavras:” Ó Pátria, ó Rei, ó Povo / ama a tua Religião / observa e guarda sempre / Divinal Constituição!”.
Pese embora o seu altruísmo musical, ainda que deixando antever alguma conveniência política, o aludido hino só viria a ser oficializado, enquanto elemento protocolar, em março de 1834, já no reinado de sua filha D. Maria II.
Curiosamente, como, entretanto, já havia sido outorgada a sua Carta Constitucional (1826), sem quaisquer pruridos políticos, rebatizando-se como Novo Hymno Constitucional ou Hymno da Carta, a sua prosa fora alterada para a seguinte forma: “Quanto, ó Pedro generoso / te deve a lusa Nação / por teu valor possuímos / Liberal Constituição”.
Independentemente da problemática em torno do texto posteriormente oficializado , é certo que este hino se manteve vigente e foi executado até à Implantação da República.
CABO B João Andrade Nunes